JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020874-33.2015.5.04.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo 0020874-33.2015.5.04.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional e reflexos, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º da CLT (Inteligência da Sumula nº 437, IV). No caso , sendo incontroverso que a reclamante laborava em jornada superior a seis horas, a decisão do egrégio Tribunal Regional no sentido de que a autora faz jus ao intervalo de 1 hora, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020874-33.2015.5.04.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000780-28.2015.5.09.0651

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 08/02/2023

EMENTA: I. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido . II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 4…

Agravo em Recurso de Revista 0021450-72.2015.5.04.0701

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 26/03/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS ULTRAPASSADA HABITUALMENTE. SÚMULA Nº 437, I, III E IV, DO TST. Trata-se de vínculo de emprego com duração integral em período anterior à Lei nº 13.467/2017. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, mas que habitualmente trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo do intervalo intrajornada de 15 …

Recurso de Revista 0000692-74.2018.5.09.0007

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. Consoante preconizado pelo art. 71, caput , da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Dentro desse contexto, esta Corte Superior consolidou o entendimento, consubstanciado no item IV da Súmula n° 437, de que, " ultrapassada habitualmente a jornada …

Agravo 0010606-07.2018.5.18.0010

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE SEIS HORAS ULTRAPASSADA. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. SÚMULA 437, IV, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. O acórdão do Tribunal Regional consigna que a jornada do reclamante se estendia em 15 minutos para deslocamento, além da sua jornada de seis horas, sem que usufruísse de intervalo intrajornada de uma hora diária. Demonstrado nos autos a prorrogação habitual da jornada de trabalho de seis horas…

Recurso de Revista 0001590-29.2017.5.09.0652

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. Consoante preconizado pelo art. 71, caput , da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Dentro deste contexto, esta Corte Superior consolidou o entendimento, consubstanciado no item IV da Súmula n° 437, no sentido de que " ultrapassada habitualmente a jornada de sei…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.