- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo 0020874-33.2015.5.04.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional e reflexos, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º da CLT (Inteligência da Sumula nº 437, IV). No caso , sendo incontroverso que a reclamante laborava em jornada superior a seis horas, a decisão do egrégio Tribunal Regional no sentido de que a autora faz jus ao intervalo de 1 hora, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020874-33.2015.5.04.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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