- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000499-18.2017.5.09.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que "o MM. Juízo de Origem declarou a existência de grupo econômico de todas as empresas que integram o polo passivo da demanda, condenando-as de forma solidária pelos créditos deferidos na ação", entendendo que, com relação ao pleito feito pela primeira Reclamada (empregadora do Reclamante e devedora principal), de não reconhecimento do grupo econômico e consequente exclusão da responsabilidade solidárias das demais Rés, esta não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a declaração da responsabilidade solidária das demais Reclamadas em nada lhe prejudica. Com efeito, a Agravante não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000499-18.2017.5.09.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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