JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010748-23.2023.5.03.0052

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010748-23.2023.5.03.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das Reclamadas por eventuais créditos trabalhistas devidos, ao fundamento de que “ as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da existência de grupo econômico entre a primeira e terceira reclamadas . 2. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a empresa (empregadora e devedora principal) não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a declaração da responsabilidade solidária em nada lhe prejudica. Com efeito, a Agravante não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico, tampouco a consequente responsabilização solidária daí decorrente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Consignou que cabia à Reclamada o ônus de provar, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa do trabalhador, ônus este do qual não se desincumbiu. Salientou, após análise das provas e depoimentos, que “ As empresas não arrolaram testemunhas. E as testemunhas ouvidas não confirmaram a tese defensiva, no sentido de que a reclamante teria realizado cadastros sem solicitação de clientes e sem confirmação dos dados, com o intuito de indevidamente atingir metas e receber gratificações. Impõe-se a manutenção da sentença que reverteu a justa causa.”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010748-23.2023.5.03.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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