JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011600-85.2009.5.01.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0011600-85.2009.5.01.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e daSúmula 266do TST. No presente caso, o Tribunal Regional determinou o ajuste dos cálculos do pensionamento mensal com a exclusão do 13º salário. Consignou que " (...) não há na sentença nenhuma menção ao cômputo o 13º salário, até porque tampouco constou no pedido referência ao 13º salário, de modo que, conforme bem apontado pelo executado, "não há dúvida de que não há causa de pedir, pedido ou mesmo em todas as decisões proferidas nestes autos que faça qualquer referência à 'pensão mensal - 13º salários' a titulo de dano material .". Não há falar, portanto, em ofensa a dispositivo da Constituição da República, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, ainterpretaçãoe a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011600-85.2009.5.01.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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