- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0244200-33.2005.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA. CÁLCULOS. APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional declarou que, segundo o título executivo, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensionamento vitalício ao trabalhador. Ressaltou, ainda, que o Reclamante, utilizando a tabela de sobrevida do IBGE, " calculou que o pensionamento lhe é devido até 82,6 anos, o que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau ". Consignou, mais, que " veja-se na tabela que quem completou 1 ano de vida tem expectava de viver mais 75,0 anos, isto é, viverá, na média, 76 anos. Para cada faixa etária há um valor diferente, até os 80 anos, com expectava de vida de mais 9,2 anos .". Anotou, mais, que os parâmetros adotados pelo Exequente para os cálculos estavam corretos. Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0244200-33.2005.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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