JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0108800-28.2008.5.02.0466

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0108800-28.2008.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da inclusão das férias e do FGTS, na base de cálculo da pensão mensal deferida em decorrência de indenização por danos materiais por sequela de acidente de trabalho, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT . Ademais, ante possível contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CF , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio do restitutio in integrum , a jurisprudência do TST orienta que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração global da vítima, devendo incluir o décimo terceiro salário, as férias e o 1/3 constitucional das férias. Contudo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, os depósitos efetuados na conta vinculada do obreiro referente ao FGTS não integram a sua remuneração stricto sensu , razão pela qual não compõem a base de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0108800-28.2008.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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