- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 1086100-39.2009.5.04.0211, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À PENHORA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela intempestividade dos embargos à penhora, ao fundamento de que, garantida a execução em 03/12/2018, com a ciência da penhora naquela data , caberia à parte opor os referidos embargos no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, o que não ocorreu. Estando intempestivos os embargos, não há falar em ofensa direta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, os incisos XXII e XXXV do artigo 5ª da Constituição Federal, apontados como violados, são impertinentes ao debate dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1086100-39.2009.5.04.0211. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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