- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010028-97.2022.5.15.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Regional verificou a existência de contrato , firmado entre as reclamadas , para prestação de serviços cujo objeto consiste em " prestação de serviços de manutenção civil, pintura, isolamento térmico, locação e montagem de andaimes ", e, afastando a aplicação do entendimento da OJ 191 da SDBI-1 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com base no entendimento da Súmula 331/TST. A situação posta nos autos, cujo contexto fático é insuscetível de reexame nesta Corte Superior (Súmula 126/TST), envolve o fenômeno da terceirização lícita de atividades. A controvérsia foi dirimida em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS. PAGAMENTO DEVIDO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT em razão de fundada controvérsia sobre as verbas devidas ao Reclamante. Ressaltou que a ausência de designação de audiência não afasta o direito à multa e que " o prazo legal para depósito das verbas incontroversas se esgota com o prazo para o protocolo da resposta, providência que não foi adotada pela empregadora .". Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta à Constituição Federal. No caso presente, a Reclamada limita-se a apontar ofensa aos artigos 2º e 5º, II, da Constituição Federal circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso, uma vez que eventual ofensa ocorreria de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional . A questão esbarra no óbice do artigo 896, §9º, da CLT e Súmula 442/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010028-97.2022.5.15.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.