- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Mandado de Segurança 1002836-15.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO PROLATADO PELA 18ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO MANTENDO A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA AO CAGED E AO INSS A PEDIDO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO ADMITIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM PRECEDENTES DE TURMAS. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: " O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade - ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial ". Trata-se, portanto, de " meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 07.08.2009)". II - Para que seja útil, todavia, é preciso que não exista recurso próprio capaz de combater os efeitos extraprocessuais lesivos à parte impetrante - na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - e, ainda, que os fatos que violem direitos documentalmente comprovados. Do contrário, não sendo o mandado de segurança sucedâneo recursal, será reputado inadmissível, conforme entendimento sedimentado em diversos votos da lavra do Ministro Evandro Valadão, prolatados nesta Subseção II, citando a doutrina de Aroldo Plínio Gonçalves. III - De acordo com isso, leciona Júlio César Bebber, citando Kazuo Watanabe e Manoel Antonio Teixeira Filho que "o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um "remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos" (...) Daí por que não estará aberta a via do mandado de segurança para subverter o sistema legal ". IV - Evidencia-se, portanto, que para que seja cabível, o mandado de segurança deve ser útil. Pois bem. Na vertente hipótese, nota-se que o ato coator consiste em acórdão proferido em sede de agravo de petição, que impugnava decisão do juiz de primeiro grau, que indeferiu realização de pesquisa ao CAGED e INSS, ato passível de ser atacado pela via do recurso de revista, consoante verificado em consulta à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a partir da qual foi possível constatar que a matéria versada neste writ, qual seja, indeferimento de expedição de ofício ao CAGED requerido pelo exequente a fim de penhorar eventuais salários percebidos pelo executado, já foi objeto de julgamento por esta Corte Superior, em sede de recurso de revista, aviado no curso da execução, com fulcro na violação aos dispositivos de caráter constitucional. No aspecto, cito trecho de precedente de lavra do Ministro Evandro Valadão, pertinente ao ROT-1003110-76.2021.5.02.0000, no qual registra que no RR-10804-58.2015.5.18.0104, da 4ª Turma, de Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT em 21/05/2021, foi reconhecida a transcendência política do tema e dado provimento ao recurso de revista que impugnava ato do juiz que indeferiu consulta ao CAGED, com fulcro na impenhorabilidade de salário. Logo, existindo medida processual própria, incabível a impetração do vertente mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II e no art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/2009. V - Em outros termos, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui precedentes específicos sobre idêntica matéria versada nos autos, motivo pelo qual se aplica à vertente demanda a mesma ratio decidendi . Nessa diretriz, ROT-1003603-53.2021.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 11/11/2022 e ROT-1002324-32.2021.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins, publicado no DEJT em 28/10/2022. VI - Por fim, frise-se que a parte impetrante afirma ter tido ciência do acórdão coator em 21/06/2021, tendo impetrado o presente mandamus na mesma data. Em consulta realizada aos autos da ação matriz, processo nº 0001322-49.2010.5.02.0511, constata-se pelo Id 537d6e5 que o acórdão coator foi juntado ao processo de origem em 16/06/2021. Nessa quadra, o mandado de segurança foi impetrado no prazo alusivo do recurso de revista. Não obstante, dada sua natureza de ação (e não recursal), o writ não impede a preclusão máxima, razão pela qual para além de se reconhecer o descabimento do mandado de segurança diante da existência de recurso próprio, deve-se observar o trânsito em julgado superveniente, na forma do art. 5º, III da Lei n°. 12.016/2009. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, nos termos do art. 5º, incisos II e III, da Lei nº. 12.016/2009 e do entendimento consagrado nas Súmulas 33 do TST e 267 do Supremo Tribunal Federal e consolidado nas Orientações Jurisprudenciais 92 e 99 da SbDI-II. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002836-15.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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