- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-62.2022.5.21.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLOCAÇÃO NO TRABALHO E DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, à luz das premissas fáticas registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), observa-se que a reclamada se negou a permitir o retorno da obreira ao trabalho após a cessação do pagamento do benefício previdenciário em razão da alta dada pelo INSS, motivo pelo qual não há como afastar a condenação ao pagamento de salários . A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte de que, se o empregado, após a alta previdenciária, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000843-62.2022.5.21.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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