- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0040187-08.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA DE RETORNO AO TRABALHO. INAPTIDÃO DA EMPREGADA PARA O TRABALHO ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR. RETORNO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. A segurança postulada pela impetrante foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para determinar à empresa o pagamento de seus salários desde o dia 18 de março de 2023, tendo a prova pré-constituída revelado que a impetrante recebeu alta previdenciária do INSS em 18 de março de 2022, mas interpôs recurso ordinário perante a autarquia previdenciária em razão da não renovação do auxílio por incapacidade temporária, modalidade B-31, o qual teve seu provimento negado em 17 de março de 2023. 2. Ainda, verifica-se que, apesar de ter sido emitido um atestado médico particular pelo psiquiatra da impetrante em 13 de março de 2023, no qual se afirmava que esta continuava em tratamento médico e que deveria continuar afastada de seu trabalho por 90 (noventa) dias, o médico do trabalho a considerou apta para retorno às suas atividades por entender que não havia outra alternativa de conduta a não ser se submeter à decisão do INSS. 3. Desse modo, em que pese o atestado de saúde ocupacional ter indicado a aptidão da impetrante para retornar ao trabalho, fato é que o médico que o subscreveu apenas se submeteu à decisão do INSS, ou seja, não realizou sua avaliação médica conforme previsto no art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora nº 7 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nesse contexto, a ausência de avaliação médica para retorno ao trabalho e a emissão contemporânea de atestado médico, ainda que particular, com a indicação de inaptidão para o trabalho da obreira denotam que a hipótese dos autos se enquadra na situação consagrada pela doutrina e pela jurisprudência de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, a qual se apresenta quando o empregado, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, não pode desempenhar suas atividades laborais por permanecer incapacitado para o trabalho. 5. Logo, sendo a matéria disciplinada pelo art. 476 da CLT, de onde se pode inferir que o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, e competindo ao empregador arcar com o exame médico de retorno ao trabalho, o restabelecimento do pagamento dos seus salários pela empresa constitui direito líquido e certo da impetrante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040187-08.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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