- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002181-57.2016.5.02.0052, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. GERENTE DE ORGANIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA APENAS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação do art. 62, II, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. GERENTE DE ORGANIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA APENAS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT, em contraponto com o cargo de confiança geral do art. 62 da CLT. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial); distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. O preceito celetista quer excluir as regras relativas à jornada de trabalho quanto aos detentores de cargo de confiança, por considerar tais regras incompatíveis, em face dos amplos poderes desses altos empregados. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, por sua vez, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado, independentemente de norma da empresa ou de adesão a PCS que prevê pagamento de adicional de 1/3 da remuneração a título de exercício de função de fidúcia bancária. No caso concreto , a análise do conjunto fático-probatório feita pelo TRT evidencia que o Reclamante exercia a função de gerente de organização, e não de gerente-geral da agência. As circunstâncias registradas comprovam, ainda, que o Obreiro desempenhou atividades aptas a caracterizarem o efetivo exercício de função de confiança, pois suas atribuições se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Todavia, não possuía poderes de gestão aptos a enquadrá-lo em cargo de gestão, nos moldes descritos no art. 62, II, da CLT. Assim, o Reclamante deve ser enquadrado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, do CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002181-57.2016.5.02.0052. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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