- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001175-62.2013.5.04.0252, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DO PROCESSO DA SBDI-1 DO TST 1. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. O TRT consignou que " os documentos carreados às folhas 149/155 evidenciam algumas responsabilidades conferidas à autora na condição de gerente de relacionamento, como por exemplo: fl. 149 - deferir/liberar limite de crédito; fl. 150 - conduzir trabalho de conferência de caixa; fl.151 - baixa de processos no CTR após concluída a análise dos cheques fraudados ou irregulares; fl. 152 - proceder validação de ponto eletrônico ARH, e também comandar substituição de caixa e autorizar horas extras; fl. 154 - guarda das chaves do prédio da agência; autorizar o pagamento de despesas administrativas ". II . Com relação aos bancários, importante registrar, que podem ser estabelecidas três situações: a) bancários com jornada de seis horas, prevista no caput do artigo 224 da CLT; b) os que se submetem à jornada de oito horas, prevista no art. 224, §2º, da CLT, porque exercem função de chefia, de fiscalização, de gerência e/ou de direção, com gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo; e, c) os bancários enquadrados na exceção do artigo 62, II, da CLT, que exercem função de gerência, direção e chefia de departamento/filial, com poderes mando e gestão e recebimento de um acréscimo salarial no importe correspondente a, pelo menos, 40% do salário efetivo. III. Registre-se, ainda, que, para se enquadrar o bancário na no art. 224, §2º, da CLT, é necessário que ele exerça função que não seja meramente técnica, mas que ostente especial fidúcia e tenha maiores responsabilidades do que aquelas próprias dos demais trabalhadores, especialmente dos demais bancários. O registro do TRT acerca das atividades da reclamante permite concluir que ela tinha fidúcia maior do que os bancários em geral, sendo possível enquadrá-la no art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001175-62.2013.5.04.0252. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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