JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001976-16.2014.5.03.0140

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0001976-16.2014.5.03.0140, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA AUTORA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTESTO GENÉRICO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o protesto interruptivo, para que gere os efeitos pretendidos, deve indicar expressamente o fim para o qual se destina. No caso ora em apreço, consta do acórdão regional que o intervalo do artigo 384 da CLT “não constou da ação ajuizada pela CONTEC, conforme se infere da cópia da petição inicial do Protesto Interruptivo” (pág. 1.025). Assim, a não especificação dos títulos em relação aos quais se pretende a interrupção da prescrição, resta ineficaz o protesto antipreclusivo. Precedentes. Agravo da autora conhecido e desprovido no tema. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RUBRICAS SOB IDÊNTICO TÍTULO. O acórdão regional não merece reparos, porquanto destacou que a dedução de valores pagos ocorrerá tão somente no que se refere às rubricas sob idêntico título. Agravo da autora conhecido e desprovido no tema. II – AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS POSTULADAS EM JUÍZO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVI. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre verbas postuladas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista. Precedentes. Agravo do réu conhecido e desprovido no tema. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do artigo 384 da CLT no período anterior à Lei nº 13.467/2017. Entretanto, tendo em vista que a referida Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT, se faz necessário limitar as parcelas vincendas, referentes ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, à data do início da vigência do referido diploma legal. Agravo do réu conhecido e parcialmente provido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No tocante às parcelas vincendas Das horas extraordinárias referentes à não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento do réu, por má aplicação do mencionado dispositivo legal, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido no tema. IV – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as inovações de direito material do trabalho trazidas pela Reforma Trabalhista se aplicam aos atos praticados posteriormente à sua entrada em vigor. Assim, no tocante às parcelas vincendas, referentes ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, necessário se faz limitar a condenação à data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista do réu parcialmente conhecido no tema, por má aplicação do artigo 384 da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001976-16.2014.5.03.0140. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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