- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 1001171-20.2019.5.02.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n° 13.467/2017, hipótese dos autos, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais em virtude da ausência injustificada à audiência, ainda que beneficiária da justiça gratuita, encontra amparo no artigo 844, § 2º, da CLT. Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.766, declarou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT. No caso em exame, a parte reclamante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, além de não ter comparecido à audiência, não apresentou justo motivo para a sua ausência, estando correta a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001171-20.2019.5.02.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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