- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-33.2020.5.10.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, segundo o Regional, a partir do exame das provas dos autos, o cargo exercido pela reclamante não se enquadra como cargo de confiança, ante a ausência de poderes amplos de gestão. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Partindo da premissa consignada no acórdão regional, de que a reclamante não exercia cargo de confiança, não se aplica ao caso dos autos a exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 01 (UMA) HORA ATÉ 10/11/2017 E O RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL . Está sedimentado, nesta Corte, o entendimento de que, desde o advento da Lei nº 8.923/94, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período integral referente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de hora extra, não havendo inferir-se que o direito se limitaria apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000590-33.2020.5.10.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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