JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010324-80.2017.5.03.0184

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010324-80.2017.5.03.0184, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, II, da CLT estabelece que não estão abrangidos pelo regime previsto no capítulo relativo à duração normal do trabalho, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial. No caso , a egrégia Corte Regional, mediante análise do conjunto probatório, mormente os depoimentos testemunhais, constatou que a reclamante, no exercício de suas funções, não detinha poderes de gestão e de confiança, autonomia e estava subordinada ao gerente/diretor de operações e ao gerente-geral. Concluiu, assim, que a autora não se inseria na hipótese do artigo 62, II, da CLT, sendo devida as horas extraordinárias além da 8ª diária e 44ª semanal. Não se evidencia, na decisão recorrida, a tese patronal de que a reclamante detinha ampla liberdade com relação aos seus horários tampouco que percebia um plus salarial superior a 49%. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 62, II, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. A incidência do disposto na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . ADICIONAL NOTURNO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , no exame das razões recursais, constata-se que a reclamada, com relação ao tema "Intervalo intrajornada", não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, com relação aos temas "multa convencional - atraso na homologação" e "adicional de transferência", fez a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões recursais, que não contém o fundamento que consubstancia o prequestionamento da controvérsia dos temas objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3 . TRABALHO AOS DOMINGOS. COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, 1 domingo por mês em dobro. No que diz respeito à alegada compensação ou pagamento dos trabalhos realizados aos domingos, não houve manifestação no acórdão recorrido e o Tribunal Regional não foi instado a se manifestar mediante oposição de embargos de declaração, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. A incidência do óbice contido na referida Súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010324-80.2017.5.03.0184. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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