JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002013-33.2015.5.17.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002013-33.2015.5.17.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. No caso, foi reconhecida a licitude da terceirização, com a exclusão dos pedidos decorrentes doreconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, conforme decidido no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG. Com efeito, ficou expressamente registrado que "a prova oral foi firme e convincente no sentido de que os empregados da primeira ré [inclusive a reclamante] executam atividades intrinsecamente relacionadas ao objeto social da segunda ré [call center]", por meio de contrato de terceirização de serviços entre empresa prestadora e tomadora . Nesse sentido, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão está fundamentada de forma clara e percuciente em todos os seus aspectos, mormente naquele suscitado pela embargante acerca da atividade desempenhada pela reclamante (financiária) . Com efeito, pretender rediscutir a natureza das atividades exercidas pela empregada nesse momento processual implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que, de toda sorte, não caberia, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002013-33.2015.5.17.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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