- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010311-27.2019.5.15.0136, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS INADEQUADOS. DISTÂNCIA MÉDIA DE 300 (TREZENTOS) METROS PARA UTILIZAÇÃO DE SANITÁRIO PRESENTE EM ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS. NECESSIDADES FISIOLÓGICAS DO EMPREGADO SUJEITAS A SEREM REALIZADAS A CÉU ABERTO. AMBIENTE LABORAL DEGRADANTE E DESUMANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS INADEQUADOS. DISTÂNCIA MÉDIA DE 300 (TREZENTOS) METROS PARA UTILIZAÇÃO DE SANITÁRIO PRESENTE EM ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS. NECESSIDADES FISIOLÓGICAS DO EMPREGADO SUJEITAS A SEREM REALIZADAS A CÉU ABERTO. AMBIENTE LABORAL DEGRADANTE E DESUMANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A controvérsia diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais na hipótese de fornecimento de instalações sanitárias inadequadas, presentes em ônibus e distantes em média 300 (trezentos) metros do local em que o empregado laborava. A configuração da responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da culpa do empregador. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que consignou que , " pelos depoimentos prestados (colheita da prova oral), restou evidenciado que havia banheiros no ônibus (masculino e feminino) e que seu uso não era proibido. O ônibus ficava cerca de 20 a 600 metros de distância de onde os trabalhadores estavam, variando de acordo com o local onde estavam trabalhando ", considerando a distância média de 300 metros para a utilização do sanitário, para mais ou para menos dependendo de onde o empregado, que laborava como cortador de cana, estivesse se ativando. Considerou " razoável a distância média de 300m, que não inviabiliza o uso do banheiro, e não havendo que se falar na alegada proibição de uso, consoante aduzido na inicial, pois ambas testemunhas assim o declararam, assim como deixaram claro que o uso do mato era uma opção ". Com efeito, nos termos do artigo 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo a zelar pela segurança e higiene no local de trabalho. Ademais, a NR 24 da Portaria nº 3.214/74 do Ministério do Trabalho, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance, motivo pelo qual a atitude da empresa, de não fornecer condições sanitárias adequadas, é ofensiva à dignidade da pessoa humana. Constata-se que nem sequer havia a disponibilização de banheiros químicos, solução tecnicamente possível para a existência de várias turmas distintas de trabalhadores que atuavam a distâncias variáveis, os quais devem ficar próximos da área de trabalho de cada conjunto de trabalhadores, no máximo a 150 metros, segundo a NR 18 da Portaria 3.214. Sujeitava-se o empregado a realizar suas necessidades fisiológicas a céu aberto, conforme se depreende da prova testemunhal, o que não pode ser considerado opção de sanitário, comprovando em realidade a ausência de alternativas razoáveis. Incabível, ainda, se falar na existência de uma "distância média" de 300 metros, levando em consideração a distância do local de trabalho até o ônibus, pois, em muitos casos, os trabalhadores laboram em locais bem mais distantes, o que poderia chegar a 600 metros de distância, conforme consignado no acórdão regional. Constatado que o autor trabalhava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas, está evidentemente configurada a situação repudiada pela sociedade e que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não proporcionou ao autor condições de trabalho dignas e adequadas ao exercício da função de cortador de cana, descumpriu o dever de assegurar ambiente de trabalho adequado, motivo pelo qual é devida a reparação pecuniária, em conformidade com o posicionamento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ACORDO COLETIVO COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA. Discute-se o direito ao recebimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de parcelamento das verbas rescisórias efetuada por acordo coletivo de trabalho com a participação do sindicato. O artigo 467 da CLT prevê que , " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Quanto à multa do artigo 477, § 6º, da CLT, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou cheque visado, portanto, conclui-se que o seu pagamento deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado , pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas no artigo 467 da CLT e no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. Com efeito, o Regional, ao absolver a reclamada do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010311-27.2019.5.15.0136. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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