JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-36.2016.5.15.0104

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-36.2016.5.15.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. A Constituição Brasileira de 1988, reconhecida mundialmente pelo seu caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, institui, no rol dos direitos individuais do cidadão, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. O artigo 7º da Constituição Federal é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal). A NR nº 31, por sua vez, estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e o meio ambiente de trabalho. O Regional consignou que a reclamada não atendia a nenhuma das regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR nº 31. Essa atitude patronal de não fornecer banheiros, nos termos da NR citada, para seus trabalhadores é ofensiva à dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido . VALOR ARBITRADO AOS DANOS MORAIS. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA . Na espécie, levando-se em consideração a gravidade da conduta ilícita praticada pela reclamada, de não oferecer as devidas condições sanitárias previstas na NR-31 do MTE, a culpabilidade da reclamada, o dano à dignidade do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização em tela, observa-se que o quantum indenizatório, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, não podendo ser considerado exorbitante a ensejar eventual redução. Incólume, portanto, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . MULTAS NORMATIVAS. APELO DESFUNDAMENTADO. Melhor sorte não socorre a recorrente quanto ao tema das multas normativas, isso porque, em suas razões recursais , a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco colacionou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indicou verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto , que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE OITO HORAS DIÁRIAS. SÚMULA Nª 423 DO TST. Na situação em análise, tendo as partes concordado com a validade dos controles de jornada trazidos aos autos pela reclamada, ficou incontroverso que o reclamante trabalhava além das oito horas previstas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento. Nos casos em que o limite de oito horas diárias previsto na Súmula nº 423 do TST é extrapolado, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Neste sentido tem sido o entendimento desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010149-36.2016.5.15.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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