JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000152-89.2020.5.21.0017

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0000152-89.2020.5.21.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – REGIME NÃO CONCORRENCIAL – ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – REGIME NÃO CONCORRENCIAL – ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação ao art. 100 da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – REGIME NÃO CONCORRENCIAL – ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 14/12/2020, apreciando a ADPF 556, proferiu decisão vinculante, com efeito erga omnes , conferindo especificamente à CAERN a sujeição ao regime de precatórios. Naquela ocasião, restou consignada, de forma expressa, a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro da empresa, a qual foi constituída na forma de sociedade de economia mista e que presta serviços essenciais de fornecimento de água e rede de esgotos no estado do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, publicado no DJe em 06/03/2020). Nessa linha de raciocínio, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, notadamente porque sujeitas ao regime de precatórios, também gozam de isenção de depósito recursal e de custas processuais, por uma questão de congruência sistêmica. Portanto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000152-89.2020.5.21.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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