JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010796-27.2018.5.03.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010796-27.2018.5.03.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DIANTE DA PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sob o enfoque da alegação de que não poderia ter havido o indeferimento da testemunha porque as provas teriam sido divididas e os pedidos teriam sido julgados improcedentes. A matéria foi resolvida no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “De acordo com a ata de audiência de instrução (...), o Juízo de origem entendeu que a oitiva da testemunha (...) era desnecessária, pois visava tão somente a reforçar os fatos já relatados no depoimento da primeira testemunha arrolada pelo autor. Note-se que o fato de uma das partes ouvir uma testemunha e a outra duas em nada afeta o peso da prova produzida, muito menos indica quebra da paridade de armas, uma vez que o que se busca demonstrar é a ocorrência ou não das circunstâncias relatadas pelos litigantes como fundamento de seus pedidos no processo. Assim, a oitiva de testemunhas tem por escopo comprovar os fatos alegados, não se revelando necessário que dois depoentes indicados pela mesma parte confirmem um evento. (...) após ter colhido o depoimento da primeira testemunha, o juízo indeferiu a oitiva da segunda testemunha do autor por julgá-la desnecessária diante de todo o longo depoimento já prestado, sendo despicienda a confirmação dos fatos já provados. A partir dessas considerações, não há falar em nulidade da sentença, pois descabe falar em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa se a segunda testemunha seria ouvida apenas para corroborar a primeiro, estando já provados os fatos acerca dos quais buscava demonstrar o reclamante a existência”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o indeferimento do depoimento testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir. Julgados. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010796-27.2018.5.03.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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