JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000893-27.2018.5.06.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000893-27.2018.5.06.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA NÃO CONSTATADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na possibilidade de controle da jornada do reclamante pelo empregador, tendo em vista a confirmação da prova testemunhal de participação diária em reuniões, bem como obrigatoriedade de reunião com supervisor tanto no início quanto ao final do expediente. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que não reconheceu a possibilidade de controle da jornada do reclamante em atividade externa. Para tanto, fundamentou-se nas seguintes premissas: a) Incontroverso que o reclamante exerceu os cargos de promotor de vendas/consultor de vendas, realizando funções de vendedor externo (vendas de recargas, chips e cartões em rotas externas, em áreas definidas); b) a reclamada anotou na CTPS a condição de trabalhador externo do reclamante, enquadrado na situação do art. 62 da CLT (ID 2109873 - Pág. 5); c) as testemunhas indicadas pelo reclamante (prova emprestada) expuseram situações fáticas distintas acerca das supostas reuniões diárias dos vendedores, sequer chegando a um consenso sobre onde estes encontros seriam realizados (se na sede da empresa ou em outros locais); e d) não foi comprovada a existência de reuniões diárias, nem de roteiros pré-determinados, nem de controle via meios telemáticos. 4 - Dessa forma, conforme salientado na decisão monocrática agravada, a análise das alegações da parte no que tange à possiblidade de controle da jornada, demandaria incursão no contexto fático-probatório, circunstância que esbarra no óbice da Súmula nº126do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000893-27.2018.5.06.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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