- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0100862-31.2017.5.01.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante efetivamente realizava trabalho externo, bem como que a Reclamada não detinha meios de controle da jornada trabalhada. Destacou que não havia obrigatoriedade de comparecimento à empresa ao início e ao término do expediente, que o veículo fornecido pela empresa poderia ser usado para fins pessoais - tendo o Reclamante, inclusive, feito uso do automóvel nas férias -, bem como que a agenda de tarefas do gestor era apenas para fins organizacionais. Ressaltou, ao final, que, " da análise do conjunto probatório produzido, conclui-se que o autor tinha liberdade de fixação de seus próprios horários, nada havendo nos autos que aponte qualquer controle, ainda que remoto, da sua jornada diária pelo empregador como, por exemplo, fiscalização dos atendimentos por celular, tablet e afins ". Concluiu que o Reclamante estava enquadrado na hipótese do artigo 62, I, da CLT. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100862-31.2017.5.01.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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