JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000993-95.2020.5.07.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0000993-95.2020.5.07.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS DISPENSAS. 1 - A Sexta Turma do TST manteve decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - No caso, foi registrado expressamente no acórdão embargado que o recurso de revista da parte não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, III, da CLT, uma vez que não houve impugnação ao "fundamento central utilizado pelo TRT para reconhecer a prescrição das pretensões autorais, qual seja: o fato de que, ainda que alegado que as dispensas possam ter derivado de ato nulo ou inexistente, não há como ser reconhecida a pretendida imprescritibilidade da pretensão, uma vez que a demanda não possui natureza meramente declaratória, mas, sim, condenatória, não se admitindo a tese de imprescritibilidade nesse ultimo caso" . Logo, não se constata a alegada omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais relacionados ao mérito da demanda, uma que o recurso de revista sequer preencheu pressuposto de admissibilidade. 4 - No mais, constata-se que é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000993-95.2020.5.07.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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