- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0100690-61.2017.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. 1 - Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que houve inobservância dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT. 4 - Com efeito, a parte alude, nas razões de recurso de revista, aos arts. 485 e 845 da CLT de forma confusa, de modo a induzir o reconhecimento de dispositivos semelhantes ou de previsão legal similar. Nesse aspecto, deve-se considerar que em nenhuma das indicações o reclamante explicita a matéria positivada. Por outro lado, o acórdão do Regional relaciona-se à rejeição da juntada de documentos em fase recursal, situação diversa da apontada nas razões de recurso de revista e à presente nos dispositivos indicados. Assim, em que pese a necessidade de cotejo analítico entre os dispositivos legais e o fundamento do acórdão do Regional, tal conduta não foi adotada pela parte recorrente. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Some-se a tal aspecto que os trechos do acórdão do Regional selecionados pelo reclamante não abordaram tese específica a respeito dos mencionados dispositivos legais, de modo que igualmente incidente o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Por outro lado, quanto aos paradigmas colacionados, não foram mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Inobservado o art. 896, § 8º, da CLT. 6 - Mesmo que aplicada a tese de forma supostamente equivocada e contrária aos interesses do agravante, não há efetiva omissão em acórdão regional que possibilite o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100690-61.2017.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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