JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011506-31.2016.5.09.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0011506-31.2016.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência quanto ao tema " Ente público. Responsabilidade subsidiária ", entretanto não conheceu do recurso de revista do ente público reclamado. 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão ou contradição, no aspecto. 3 - Desse modo, as alegações da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento - e não de procedimento - e denotam a flagrante intenção de obter novo pronunciamento sobre questões que já foram objeto da decisão para, com isso, alcançar a reforma do julgado, pretensão que não se harmoniza com as restritivas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011506-31.2016.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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