JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000550-27.2019.5.20.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000550-27.2019.5.20.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, mantendo a sentença, na qual arbitrado o pagamento de pensão mensal, no percentual de 37% sobre o salário percebido pelo Reclamante. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pensão mensal, nos casos de incapacidade parcial, deve ser fixada com base no percentual da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do CC . No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho. Destacou que consta do laudo pericial " um déficit funcional de 15% decorrente das sequelas do cotovelo e 22% decorrentes das sequelas no ombro direito ". Ressaltou que o Reclamante poderá ser " reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado ". Anotou que " existem sequelas que geram um déficit funcional atual estimado em 37% ". Asseverou que o Perito concluiu que " constata-se danos permanentes em ombro e cotovelo direitos decorrentes do acidente em análise, os quais promovem um déficit funcional atual total de 37% ". Ressaltou que " o arbitramento do percentual pelo juízo a quo se mostra razoável e adequado, estando amparado na estimativa realizada pelo expert incumbido da prova pericial ". Nesse cenário, a fixação do percentual de 37% sobre o salário do Reclamante a título de pensão mensal está dentro dos parâmetros estabelecidos no laudo pericial. Ademais, não havendo qualquer outra prova que ateste percentual diverso da incapacidade do Reclamante para o labor, mostra-se inviável a alteração do acórdão regional, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000550-27.2019.5.20.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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