- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001235-61.2020.5.02.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NORMA COLETIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 451, do TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NORMA COLETIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL . 1 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que a reclamante não faz jus ao pagamento de PLR de 2020, diante da extinção do vínculo de emprego por iniciativa própria, situação não enquadrada no regulamento fixado em norma coletiva. 2 - Dispõe a Súmula n° 451 do TST: " PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (...) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". 3 - Este Tribunal Superior se posiciona no sentido de aplicar o entendimento da referida Súmula tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é que o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Há julgados. 4 - Dessa forma, o Tribunal a quo, ao manter a improcedência do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, apesar da reclamante ter concorrido com os resultados da empresa, contrariou a Súmula nº 451 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001235-61.2020.5.02.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.