- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000398-38.2022.5.10.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 1046 DO STF. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – Cinge-se a controvérsia sobre a restrição imposta em norma coletiva quanto ao pagamento de PLR aos empregados que pediram demissão no decorrer do ano de desempenho positivo da empresa. 2 – A participação nos lucros e resultados – PLR é parcela pertencente ao rol de direitos constitucionalmente protegidos (art. 7.º, XI, da Constituição Federal), restando inviável a exclusão de seu pagamento ao empregado que contribuiu com os resultados positivos da empresa. 3 – A Súmula 451 do TST consubstancia entendimento de pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados quando a rescisão contratual se dá anteriormente à data da distribuição dos lucros e resultados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. 4 – O caso dos autos apresenta distinção com o Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF, porque a PRL é direito constitucionalmente garantido, não sendo possível reconhecer a validade da norma coletiva que excluiu o pagamento proporcional ao empregado que pediu demissão no decorrer do ano de desempenho positivo da empresa. 5 – Jugado da Segunda Turma do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000398-38.2022.5.10.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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