- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 1001560-36.2017.5.02.0081, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A Corte Regional decidiu que " a norma coletiva exclui do direito à percepção da PLR os trabalhadores demissionários, resultando que não pode ser interpretada de forma ampliativa, considerando-se que o que se encontra disposto na norma coletiva é uma manifestação livre de vontade das partes pactuantes, não existindo lacunas para extrapolação daquilo que foi acordado ". II. A decisão regional diverge da jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 451 do TST, no sentido de que " fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". III. Ademais disso, essa Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que o empregado que pede demissão também possui direito ao recebimento da participação nos lucros em valor proporcional ao tempo de trabalho naquele ano. IV. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional afastado a condenação do Banco Reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros, constata-se que a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. V. Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: " Os empregados que pedem demissão possuem direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados em quantia proporcional aos meses trabalhados no respectivo exercício, sendo-lhes aplicável, portanto, o teor da Súmula nº 451 do TST ". VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001560-36.2017.5.02.0081. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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