- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001435-82.2016.5.09.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório, e nãoapenas renovação das razões de revista. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: " No caso, como exposto em sentença, ' (...) o preposto da ré confirmou que a jornada de trabalho era de oito horas diárias e quarenta horas semanais' (...) Incontestável, portanto, que o autor estava sujeito contratualmente à carga horária semanal de 40 horas. Nesses termos, devida a aplicação do divisor 200, eis que, segundo entendimento que prevalece nesta E. Turma, o divisor 220, aplicado aos trabalhadores com jornada de 44 horas semanais, não observa a devida proporcionalidade com a carga horária de 40 horas. Com efeito, o divisor 200 resulta da divisão da carga semanal a que estava submetido o empregado (40 horas) por 6 (número de dias úteis da semana), multiplicado por 30 (CLT, artigo 64). Assim, ficando demonstrado que a carga horária contratual era de 40 horas semanais, a carga mensal correspondente é de 200 horas, sendo este o divisor para o cálculo das horas extras." AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1 Delimitação do acórdão recorrido : "A questão já foi apreciada por esta E. Turma. Adoto como razões de decidir o exposto nos autos TRT-PR-00104-2014-073-09-00-9 (RO 21125/2014), publicado em 19/05/2015, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima, com adaptações sublinhadas ao caso dos autos: A regra é que a alimentação fornecida ao empregado integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 458, caput da CLT. As exceções ficam por conta do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, de previsão em instrumento coletivo ou, ainda, do caráter oneroso que se lhe imprima. Desse modo, para que a alimentação seja tomada por verba sem natureza salarial, é necessária a verificação de pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) empresa filiada ao PAT; b) existência de previsão convencional retirando o caráter salarial da verba; ou c) contribuição do empregado para o fornecimento do benefício. Mesma diretriz se extrai da Súmula n.º 241 do TST no que tange ao vale-refeição. No presente caso, embora juntados aos autos Acordos Coletivos de Trabalho estipulando que o auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração do empregado para qualquer efeito, referidos ACTs abarcam apenas o período de 2005 a 2014, enquanto que o contrato de trabalho do autor data de 01/07/1985 Ainda, o documento de fls. 315/719 tem como data de exercício: 29/07/2009. Portanto, não ficou comprovado nos autos que as normas coletivas que afastam a natureza salarial do auxílio-alimentação precedem ao contrato de trabalho do autor, ônus que incumbia à parte ré por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC). A alteração da natureza jurídica da parcela durante a vigência do contrato de trabalho não atinge o empregado que já recebia o auxílio-alimentação enquanto parcela de natureza salarial, mais benéfica. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I do TST: ' A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 'PAT' não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.' " Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DISTINTA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. LIMITES DA COISA JULGADA O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 506 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DISTINTA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. LIMITES DA COISA JULGADA Inicialmente cumpre registrar que os fundamentos do pedido da inicial, de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de plano de cargos e salários, decorrem unicamente da decisão judicial proferida na Ação Coletiva 00038-2009-101-03-00-7, perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos/MG, que declarou a nulidade do plano de cargos e salários de 2005 e consequente vigência e aplicabilidade do plano de cargos de salário de 1992. No caso, foi registrado no acórdão recorrido que foi proferida sentença nos autos nº 00038-2009-101-03-00-7, ajuizada pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS em face de Furnas Centrais Elétricas S.A., com certidão de trânsito em julgado. O TRT entendeu que o reclamante, admitido em Foz do Iguaçu/PR, " é parte legítima para pleitear o reenquadramento funcional e as diferenças salariais em questão, haja vista que a ação coletiva em comento possui caráter declaratório e condenatório, pois expressamente impôs a obrigação de fazer à reclamada no sentido de que esta se amoldasse à política salarial prevista no PCS de 1992 ", não obstante a ação coletiva em referência ter sido proposta pelo SINDEFURNAS - SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME, cuja representação é restrita a determinados municípios do Estado de Goiás e Minas Gerais. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Julgados. Nesse contexto, pode-se concluir que a decisão judicial proferida na ação coletiva 00038-2009-101-03-00-7 não é aplicável ao reclamante. A decisão do TRT, nesse aspecto, viola o art. 506 do CPC, que dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros ". Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001435-82.2016.5.09.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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