- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0000870-76.2016.5.09.0303, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIVISOR UTILIZÁVEL PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SISTEMA DE PROMOÇÃO. 3. REENQUADRAMENTO SALARIAL. DIFERENÇAS. 4. PRESCRIÇÃO. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. 5. LEGALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 6. ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO CASO CONCRETO. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO SALARIAL. 8. PONTOS DE MATURIDADE. ANTIGUIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 9. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO. 10. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 11. AÇÃO COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. 12. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO RECLAMANTE AO PLANO DE 2010 - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA. 13. QUITAÇÃO COMPLETA E IRRESTRITA DO PDV - ATO JURÍDICO PERFEITO. 14. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REFLEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 322 E 324 DO CPC. I. Com relação ao " divisor utilizável para o cálculo de horas extras ", verifica-se que a causa não é transcendente, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada pela Súmula nº 431 do TST. II. Acerca dos temas " impossibilidade jurídica do pedido - sistema de promoção ", " reenquadramento salarial - diferenças ", " prescrição - planos de cargos e salários ", " legalidade do plano de cargos e salários ", " organização sindical no caso concreto ", " diferenças salariais - reenquadramento salarial " e " pontos de maturidade - antiguidade - adicional por tempo de serviço", por inexistir no recurso de revista a transcrição do trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento de tais controvérsias, o vício processual detectado, incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Sobre a " integração do auxílio alimentação à remuneração ", a Corte Regional decidiu aplicarem-se as regras referentes ao tempo da admissão da parte autora, sendo que a adesão ao PAT e as normas coletivas que afastam a natureza salarial das parcelas posteriores. No aspecto, a decisão está em conformidade com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e, portanto, a causa não oferece transcendência. IV. No que tange à " ação coletiva - ilegitimidade de parte ", há julgados desta Corte Superior no sentido de afastar a alegação de ofensa ao art. 485, VI, do CPC em processos semelhantes em que se discutiu a mesma causa de pedir. Deixa-se de reconhecer, assim, a transcendência da causa. V. Quanto ao tema " ação coletiva - limites da coisa julgada ", a decisão se fundamenta no disposto no art. 103 da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) e não se constata dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. A causa, portanto, não oferece transcendência. VI. Acerca da "adesão voluntária do reclamante ao plano de 2010 - assistência do sindicato da categoria " e da " quitação completa e irrestrita do PDV - ato jurídico perfeito " , nos autos da ação coletiva n°0038-2009-101-03-00-7, foi declarada a ilegalidade do PCCR/2005 e a aplicabilidade, continuidade e vigência do PCS implantado em 1°/5/1992, com determinação de adequação da reclamada à política salarial prevista no PCS de 1992 em relação a cada empregado prejudicado. Assim, as alterações contratuais que implicaram na adesão ao PCS de 2010 foram anuladas. Além disso, com a condenação à " reconstituição da evolução salarial " do autor, houve repercussão no cálculo do PBDV. Tais matérias, portanto, não oferecem transcendência. VII. Quanto ao " pedido de pagamento de reflexos - violação ao art. 322 e 324 do CPC " , verifica-se que, novamente, a pretensão recursal não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000870-76.2016.5.09.0303. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.