- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0001401-42.2017.5.09.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inexiste negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, que examinou a controvérsia sopesando as questões de fato e de direito pertinentes ao julgado do feito. Assim, não há como acolher a pretensão da parte no aspecto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Não há como examinar o pleito concernente à validade do banco de horas, haja vista que a matéria não foi examinada no acórdão regional, tratando-se de insurgência apresentada apenas neste agravo interno. Assim, diante da patente inovação recursal, não há como se examinar o pedido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA ' FUNÇÃO ACESSÓRIA' . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal a quo fixou que a jornada do trabalhador era de 40 horas semanais, sendo-lhe aplicável, por esta razão, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Portanto, inexiste no julgado a premissa fática alegada pela parte, no sentido de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais - circunstância que autorizaria a aplicação do divisor 220, a teor do que dispõe a Súmula 431 desta Corte. 2. Acerca da natureza jurídica da "função acessória", o Tribunal sopesou o conteúdo probatório dos autos, concluindo se tratar de "gratificação pelo desempenho de função mais penosa no que concerne à condução de veículos, parcela adimplida com habitualidade que integra a remuneração do trabalhador, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT". Assim, diante do registro regional de que a função acessória é gratificação, não há como afastar a sua integração à remuneração do trabalhador. 3. Em virtude do exposto, nos temas, é inviável o processamento do agravo interno, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que tanto os acordos coletivos quanto a adesão ao PAT são posteriores à concessão do auxílio alimentação ao empregado, de maneira que não interferem no caráter salarial da parcela instituída anteriormente. Portanto, o julgado regional não comporta qualquer reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DISTINTA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DISTINTA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível afronta ao artigo 516 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DISTINTA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de ser inviável que se estenda os efeitos da coisa julgada alcançada por sindicato específico para trabalhadores de base territorial distinta, os quais sejam representados por entidade sindical diversa. Precedentes de todas as Turmas. 2. No caso concreto , extraem-se do acórdão regional e da análise dos autos as seguintes premissas: (i) os pedidos da inicial limitam-se ao pagamento de diferenças salariais oriundas da não observância de plano de cargos e salários, conforme decisão proferida na ação coletiva 00038-2009-101-03-00-7, em que se declarou a nulidade do PCS de 2005 e 2010, com a determinação de restabelecimento da política salarial prevista no PCS de 1992; (ii) a ação coletiva nº 00038-2009-101-03-00-7 foi ajuizada pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (SINDEFURNAS) em face de Furnas Centrais Elétricas S.A. Trata-se de ação ajuizada e sentenciada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos/MG; (iii) o SINDEFURNAS representa os trabalhadores da Usina Hidroelétrica de Furnas (Município de Minas Gerais) e outros municípios do Estado de Goiás, que é sua base territorial (contestação fl. 625 e fato não infirmado pelo reclamante); (iv) o reclamante integra a categoria de eletricitários, mas laborou no Município de Ivaiporã - PR. Logo, pelo princípio da territorialidade, possui representação pelo Sindicato da base territorial de Foz do Iguaçu (contestação fl. 625 e fato não infirmado pelo reclamante); (v) da petição inicial extrai-se que a causa de pedir do trabalhador ancora-se na possibilidade de aplicação dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva 00038-2009-101-03-00-7, sem observância de qualquer limite imposto pela base territorial de representação sindical. 3. A partir disso, tem-se que o reclamante não era representado pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, que ajuizou a ação coletiva cujos efeitos o trabalhador pretende lhe sejam estendidos. Portanto, o título executivo firmado na ação coletiva 00038-2009-101-03-00-7 não é aplicável à parte trabalhadora, conforme previsão dos arts. 103, II, do CDC; 506 do CPC e 516 da CLT, razão pela qual não há como acolher os pedidos de reenquadramento no PCS de 1992 e as diferenças daí decorrentes, formulados com fulcro em referida ação. 4. Assim, a conclusão do acórdão regional é discrepante do entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001401-42.2017.5.09.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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