- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000113-14.2014.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA INTERLOCUTÓRIA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em análise, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT entendeu que a decisão impugnada é interlocutória, visto que ainda "não foi ultrapassada a fase do artigo 884, caput, da CLT, de apresentação de embargos à execução, mas apenas a etapa prevista no art. 879, §2º, da CLT". 3 - No entanto, em melhor exame verifica-se que o Juiz da Execução determinou a realização dos cálculos e os homologou sem dar vista às partes para impugnação e, na mesma decisão homologatória, procedeu à intimação das reclamadas para pagarem ou garantirem o Juízo. 4 - Assim, não aplicou o procedimento do art. 879, § 2º, da CLT, o qual dispõe que: " Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ", e sim o disposto no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho que determina que " Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação ". 4 - Desta forma, deve ser afastado o óbice da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA INTERLOCUTÓRIA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento quando demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA INTERLOCUTÓRIA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. 1 - Trata-se de execução, onde o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamante que pretendia impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela secretaria da Vara do Trabalho. 2 - Esta Corte entende ser incabível o agravo de petição contra decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação na forma do §2º do art. 879 da CLT, por entender se tratar de decisão interlocutória. Julgados. 3 - Todavia, no caso dos autos o Juiz da Execução determinou a realização dos cálculos e os homologou sem dar vista às partes para impugnação e, na mesma decisão homologatória, procedeu à intimação das reclamadas para pagarem ou garantirem o Juízo, "para os fins previstos no artigo 884 da CLT". 4 - Somente após a intimação na forma do art. 884, a reclamante apresentou a petição que chamou de "impugnação aos cálculos", "na forma do artigo 884 da CLT". 5 - Ressalte-se que a decisão da Vara quanto à denominada "impugnação aos cálculos" tem caráter definitivo, porquanto prolatada nos seguintes termos: " Aprovo os cálculos de id e7488b6 e fixo o quantum debeatur em R$38.845,66, valor posicionado em 31/03/2017, sem prejuízo das futuras atualizações, estando as parcelas assim discriminadas: #Liq. Exequente....: R$38.365,73 #INSS Reclamante....: R$132,40 #INSS Reclamada....: R$347,53 #Custas Processuais...: R$769,96 #Custas Art. 789-A - IX....: R$192,49 Houve liberação de valor incontroverso, na monta de R$23.992,15, conforme documentos de id 0e97acb e fe16ddb. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para liberação do crédito líquido remanescente da exequente, além de recolhimento, em guias próprias, dos valores atinentes aos encargos, a partir dos valores que garantem o juízo. Intimem-se as partes ". 6 - Registre-se que há despacho dizendo que todo o valor do cálculo já apresentado e confirmado foi levantado. Subsiste apenas discussão quanto aos aspectos apresentados pela exequente em sua "impugnação aos cálculos". Ou seja: a decisão impugnada pelo agravo de petição, ao contrário do que entendeu o TRT, não foi contra "decisão que aprecia a impugnação aos cálculos prevista no artigo 879, § 2º, da CLT", pois as partes não foram intimadas nos termos desse artigo, mas apenas nos termos do art. 884 da CLT, que determina que " Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação ". 7 - Desta forma, conclui-se que a decisão impugnada é definitiva não sendo aplicável o disposto na Súmula nº 214 do TST em relação ao agravo de petição. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-14.2014.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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