JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011981-07.2017.5.18.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0011981-07.2017.5.18.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI N 13.467/2017 CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA ' CARGO EM COMISSÃO' (' CARGO COMISSIONADO EFETIVO ' E ' CTVA ' ) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, mas negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. 2 - No caso concreto, conforme reitera parte, não se discute a validade da adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) , mas o direito ao " pagamento de diferenças de vantagens pessoais, antes e depois da adesão ao ESU 2008, justamente pela não observância da função de confiança (cargo comissionado e do CTVA) em sua base de cálculo ". A tese defendida pelo agravante é de que " sendo reconhecido que o VP-GIP (rubricas 2062 e 2092) estava sendo pago em patamar inferior ao devido (eis que desconsiderado de sua base de cálculo a gratificação de função e CTVA), a incorreção também deve ser reconhecida em momento posterior à adesão ao novo plano, pois prosseguiu-se com o pagamento a menor da parcela ". 3 - A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. 4 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática, a qual, observando a jurisprudência pacificada pela SBDI-1, consignou que " a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem alegação de vício de consentimento (...), consubstancia transação válida e implica renúncia a eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores. Logo, enseja o não reconhecimento de pretensões de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da alteração da base de cálculo e fundamentadas no plano anterior (PCS/89), inclusive em relação a eventual pedido de recálculo das vantagens pessoais em parcelas PCS/1998 (implementado a partir de 1/7/2008 em razão da adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008) ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011981-07.2017.5.18.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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