JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021111-77.2014.5.04.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021111-77.2014.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMISSIONISTA MISTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA 1 - O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto juntados pela reclamada são válidos, dessa forma desvencilhou- se da sua obrigação. Por outro lado, assentou que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar a invalidade dos registros. 2 - Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: A manifestação do reclamante de ID 6e240a0 apresenta incongruências de horários anotados nos cartões de ponto, os quais estariam diferentes daqueles constantes nos relatórios de produção (ID c680926). Tal manifestação, todavia, não procede. Veja-se que referidos "relatórios de produção" não são do reclamante. Aliás, ele próprio assim apontou em sua manifestação de ID 1ede719 - Pág. 11: "Em segundo lugar, como já referido anteriormente, os documentos constantes nos IDS abde5ce E c680926 verifica que os alegados extratos de produtividade não são do recorrente, mas sim de pessoas estranhas ao feito". Ora, ao manifestar-se no ID 6e240a0 em sentido diverso, tentando aproveitar os registros constantes no "relatório de produção" que não são do reclamante, há nítido intuito de ludibriar o juízo - conduta que beira à má-fé. A qual, por ora, deixará de ser punida. Continuando, deixo claro que não entendo como essência dos cartões-ponto a assinatura do trabalhador, de modo que sua ausência, por si só, não tem o condão de invalidar ditos registros. Tendo trazido aos autos as marcações de horários, a reclamada desvencilhou-se da sua obrigação. Cabia ao reclamante, pois, demonstrar cabalmente a invalidade dos registros - ônus do qual não se desincumbiu (nos termos do que preveem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Dito isso, considero válidos os cartões-ponto acostados ... Os cartões-ponto e as fichas financeiras demonstram a realização de algumas horas extras, com o correspondente pagamento. Não observo que o reclamante tenha apresentado, sequer por amostragem, eventuais diferenças que entenda devidas. Outrossim, não enxergo, de forma clara, diferenças em favor do trabalhador". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência socia l, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE Em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamada, o Tribunal Regional consignou que as gratificações por produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 225 do TST. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido:" A decisão da Turma deferiu os reflexos da "gratificação desempenho" e "instalações" em repousos e feriados. No ponto, a decisão colegiada deixou de observar que tais gratificações são pagas pelo módulo mensal, encontrando-se já inclusas nos RSR e feriados (conforme previsão da Súm. 225 do TST). A contradição existe e é sanada. No ponto, rejeitam-se os reflexos das gratificações em tela em repousos e feriados". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência socia l, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que, sendo o reclamante comissionista puro, que teve o intervalo para refeição e descanso suprimido parcialmente, aplica-se a Súmula nº 340 deste Tribunal. 2 - Todavia, na hipótese, se trata de supressão parcial do intervalo intrajornada (norma de ordem pública) e não de horas extras pelo trabalho realizado além da jornada. 3 - Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ao comissionista misto ou puro que tem suprimido total ou parcialmente o intervalo intrajornada não se aplica o previsto na Súmula nº 340 do TST. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021111-77.2014.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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