JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-44.2017.5.06.0145

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-44.2017.5.06.0145, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Julgados, inclusive da SbDI-1/TST. A Tribunal Regional, ao aplicar a Súmula 340 do TST, por entender que as atividades internas do reclamante, como reuniões, estavam relacionadas às vendas, divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior e incorreu em má aplicação da Súmula 340 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000008-44.2017.5.06.0145. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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