JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000511-81.2012.5.12.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
13/12/2023

TST – Agravo 0000511-81.2012.5.12.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 13/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. COMISSIONISTA PURO OU MISTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para afastar a aplicação da Súmula n.º 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1/TST na apuração das horas extras, pela inobservância do intervalo intrajornada do empregado comissionista . 2. A Corte Regional assentou que, sendo o autor comissionista misto, é devido o pagamento apenas do adicional na parte variável da remuneração em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1 e na Súmula n.º 340, ambas do TST, mesmo em se tratando de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser inaplicável a Súmula n.º 340 do TST às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000511-81.2012.5.12.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 13/12/2023.)
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