JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000142-25.2015.5.03.0113

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 0000142-25.2015.5.03.0113, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 422 DO TST. 1. No tema, a decisão agravada está pautada na deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, face à ausência de renovação das razões expendidas no recurso de revista. 2. Todavia, no agravo interno ora interposto, a parte não ataca de forma específica o óbice apresentado na decisão recorrida. 3. Obstado, portanto, o conhecimento do recurso, consoante artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no aspecto. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL APENAS A DETERMINADOS EMPREGADOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000142-25.2015.5.03.0113. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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