JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010132-62.2017.5.03.0180

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0010132-62.2017.5.03.0180, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. OJ 383 DA SDI-I-TST . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1 . Na hipótese, foi negado seguimento ao agravo de instrumento no tema tendo em vista o não atendimento das determinações constantes nos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. 2 . A parte não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a investir contra óbice sequer veiculado, qual seja, não satisfação do "disposto no art. 896, §9°, da CLT" , a apresentar argumentações inovatórias relacionadas à impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização e a repisar a indicação de não incidência da OJ 383 da SDI-I-TST e de suposta aplicação da Súmula 363 do TST. 3. Inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010132-62.2017.5.03.0180. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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