- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0002176-43.2014.5.03.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL A DETERMINADOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA E INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada está pautada na ausência de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos de mérito trazidos no recurso de revista, em inobservância aos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. 2. Em seu agravo interno, a parte limita-se a renovar argumentos constantes nas razões do recurso de revista acerca da questão de mérito . 3. Ao deixar de atacar o óbice processual apresentado na decisão monocrática, a parte descumpre o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula nº 422, I/TST. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002176-43.2014.5.03.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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