- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100678-88.2016.5.01.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE O EMPREGADO TERCEIRIZADO E A EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Não obstante o reconhecimento da licitude da terceirização de atividade-fim do tomador de serviços, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora se houver comprovação de que entre eles se estabeleceu uma relação de subordinação jurídica direta, sendo este o caso dos autos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100678-88.2016.5.01.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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