- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024316-07.2019.5.24.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional objetiva discutir o sistema de compensação de jornada de trabalho adotado pela empresa-reclamada em relação aos empregados que trabalham em carros fortes, uma vez que estaria em desconformidade com o disposto na CCT 2018/2020. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todas os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade ativa da associação da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS . O tópico não foi abordado no recurso de revista, razão pela qual revela-se inovatória a manifestação da insurgência recursal apenas nas razões de agravo interno. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024316-07.2019.5.24.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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