- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001708-27.2017.5.07.0016, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – BANCO DE HORAS – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato ajuizou reclamação trabalhista objetivando discutir o sistema de compensação de jornada de trabalho através de banco de horas sem prévia negociação coletiva. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade ativa da associação da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. BANCO DE HORAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu que a reclamada adotava o sistema de banco de horas sem a celebração de acordo coletivo com o ente sindical. 2. Na forma como posto, para se acolher as razões recursais, no sentido de que o sistema de compensação adotado era diferente do banco de horas, seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001708-27.2017.5.07.0016. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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