- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0000666-07.2020.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES À OUTRA EXECUÇÃO EM QUE A IMPETRANTE CONSTA COMO EXECUTADA EM DETRIMENTO DE ACORDO DISPONDO DE FORMA DISTINTA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão em fase de execução de transferência de valores remanescentes à outra execução em que a impetrante consta como executada. 2 - Contudo, esta decisão, ao contrário do que quer fazer crer a Impetrante, é passível de impugnação por meio de recurso próprio, embargos à execução e agravo de petição, tanto nos autos da execução na qual se proferiu a decisão, quanto nos autos da execução para os quais transferidos os valores, de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. Julgados recentes e numerosos em casos idênticos de mandados de segurança impetrados pela impetrante, ora recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000666-07.2020.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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