- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0000382-62.2021.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO PARA OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão por meio da qual determinada a transferência dos valores remanescentes dos depósitos judiciais para outro processo, em detrimento do acordo pactuado entre as partes litigantes na ação originária, do qual constou que, após o cumprimento do ajuste, o saldo residual seria liberado em favor do Impetrante. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. Consistindo o ato impugnado em decisão exarada em sede de execução, poderia a Impetrante interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000382-62.2021.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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