- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0011864-31.2020.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES À OUTRA EXECUÇÃO EM QUE A IMPETRANTE CONSTA COMO EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESDE ANTES DA PRÁTICA DO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. MITIGAÇÃO. 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão em fase de execução de transferência de valores remanescentes à outra execução em que a impetrante, em recuperação judicial, consta como executada. 2 - Contudo, esta decisão é passível de impugnação por meio de recurso próprio, embargos à execução e agravo de petição, de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. 3 - Todavia, em julgados recentes e numerosos de mandados de segurança impetrados em caso idêntico, a SbDI-2 tem mitigado o rigor da OJ 92 da SbDI-2 do TST, reputando violado direito líquido e certo da executada por ausência de competência da Justiça do Trabalho para determinar a movimentação de recursos da empresa em recuperação judicial. Ressalva de entendimento pessoal do relator. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011864-31.2020.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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