JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002685-87.2024.5.19.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Mandado de Segurança 0002685-87.2024.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO PARA OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUANTO À LIBERAÇÃO DOS VALORES SOBEJANTES À IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão por meio da qual determinada a transferência dos valores remanescentes dos depósitos judiciais para outro processo, em detrimento do acordo pactuado entre as partes litigantes na ação originária, do qual constou que, após o cumprimento do ajuste, o saldo residual seria liberado em favor da Impetrante. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. Consistindo o ato impugnado em decisão exarada em sede de execução, poderia a Impetrante interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002685-87.2024.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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