- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-95.2019.5.12.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação do artigo 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, o reclamante sofreu dois acidentes de trabalho que resultaram em ofensa à sua integridade física. No primeiro evento, que ocorreu em 2016, o autor se acidentou ao realizar a limpeza do trado, permanecendo afastado pelo INSS durante dois meses. No segundo acidente, ocorrido em 2017, foi emitida CAT pela empresa, mas o reclamante teve apenas lesão superficial, sem afastamento do trabalho. Diante deste quadro, o Tribunal Regional concluiu pela culpa da empresa pelos eventos danosos, pois não propiciou as medidas necessárias à exclusão dos riscos que o labor do autor apresentava. Assim, deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. À míngua de critérios objetivos para fixação do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Verifico que, no presente caso, não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade condizentes com os recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares, razão pela qual se justifica a excepcional intervenção a fim de revisar o quantum indenizatório e majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001419-95.2019.5.12.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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